O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 26.º Competência

1 – Compete às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho: a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão; b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta.

2 – As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da comissão.

Artigo 27.º Composição

1 – A composição das subcomissões e dos grupos de trabalho é definida no acto da sua constituição.
2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados membros efectivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 – Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.
5 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

Artigo 28.º Presidentes e coordenadores

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
4 – O Presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.
5 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
7 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 29.º Orçamento

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.