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25 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição; d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito; e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos; l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º (Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão: a) Constituir Subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Realizar Audições Parlamentares; i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 – As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.