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26 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 6.º (Competência)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entender; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 8.º (Competência dos Vice-Presidente)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Convocação das Reuniões)

1 — As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via electrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º (Ordem do dia)

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 – Excepcionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.