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27 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 12.º (Interrupção dos trabalhos)

1 – Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.
2 – Esta faculdade só pode ser utilizada por cada Grupo Parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

Artigo 13.º (Adiamento de votação)

1 – Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 – Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação urgente, o adiamento será apenas de vinte e quatro horas.
3 – Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o exercício do direito ao adiamento da votação pelos Grupos Parlamentares que até aí não o tenham utilizado.

Artigo 14.º (Debate)

1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.
2 – O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos: a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.º (Local das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa aprovado.

Artigo 16.º (Pareceres)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição através do método de Hondt.
3 – O parecer pode ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.