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19 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

2 – A comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

Artigo 22.º Audições parlamentares

1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efectivos.
2 – A comissão adopta para cada audição a grelha de tempos constante do anexo I.
3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objecto de deliberação caso a caso, pelo plenário da comissão.

Artigo 23.º Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º Serviços de apoio à comissão

1 – A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas actividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 – Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efectivos e secretariar as reuniões; b) Elaborar as actas das reuniões; c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo; d) Administrar e actualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet; e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão; f) Assegurar o apoio documental.

Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º Constituição

1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente de autorização da Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente.