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17 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 10.º Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por correio electrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem do dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

Artigo 11.º Quórum

1 – A comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efectivos.
2 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

Artigo 12.º Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º Interrupção das reuniões

1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.
2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 14.º Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adopção de normas para a discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.