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13 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.
4 – Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 – O parecer compreende quatro partes: a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objecto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
8 – Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º (Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 – O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento à Presidente da Assembleia da República 2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

Artigo 18.º (Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)

1 – A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere necessários para o cumprimento da sua missão; 2 – Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de actividades próprio, a aprovar por deliberação da Comissão; 3 – Nos termos do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Resolução n.º 57/2010, de 23 de Junho, bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Artigo 19.º (Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.