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11 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 7.º (Convocação das reuniões)

1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados, e deve incluir a Ordem do Dia.

Artigo 8.º (Programação e Ordem do Dia)

1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, referidos no artigo 4.º 3 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 9.º (Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em efectividade de funções.
2 – Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
3 – No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 10.º (Interrupção dos trabalhos)

1 – Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respectivo Grupo Parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excepcional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º (Discussão)

1 – À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.