O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

3 – Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 – A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 26.º (Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 27.º (Casos omissos)

Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

———

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Regulamento

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 – A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é uma Comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º (Competências)

1 – As áreas em que a exerce a sua actividade são, designadamente, as seguintes: a) Grandes Opções do Plano; b) Orçamento e Conta Geral do Estado; c) Política Orçamental e de Finanças Públicas; d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia; e) Função accionista do Estado; f) Supervisão e regulação das actividades e instituições financeiras; g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;