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2 | II Série C - Número: 016 | 2 de Novembro de 2011

COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

Relatório do Grupo de Trabalho do Registo de Interesses sobre a análise dos registos de interesse depositados na Comissão

1. Constituição e missão do Grupo de Trabalho O Grupo de Trabalho do Registo de Interesses foi criado na reunião da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, de 13 de Julho de 2011, tendo como missão analisar os registos de interesses depositados pelos Srs. Deputados e pelos membros do Governo naquela Comissão, em cumprimento do disposto no artigo 26.º do Estatuto dos Deputados1 e no artigo 7.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos2.

2. Composição do Grupo de Trabalho O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes Srs. Deputados: Sérgio Azevedo (PSD), Coordenador; João Portugal (PS); Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP); João Oliveira (PCP); Catarina Martins (BE).

3. Trabalhos desenvolvidos O Grupo de Trabalho realizou, até à data, 15 reuniões, no decurso das quais procedeu à análise dos registos de interesses apresentados pelos Srs. Deputados, tendo solicitado várias alterações, aditamentos e correcções formais, assim como esclarecimentos adicionais relativamente a informações constantes dos campos a preencher.
O Grupo de Trabalho continuará a desenvolver os seus trabalhos para proceder à verificação dos registos de interesses dos membros do Governo e apresentará, em tempo, o respectivo relatório.

3.1. Sobre os registos de interesses: Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, o “registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores á investidura no mandato”.
Conforme resulta do disposto nos n.os 2 a 5 do citado artigo, o registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar impedimentos e dele deverá constar o seguinte: 1 – Actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.
1 Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.
2 Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39‐ B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto; Lei n.º 12/96, de 18 de Abril; Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto; Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro; Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.