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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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 Função Acionista do Estado;

 Supervisão e Regulação das Atividades e Instituições Financeiras;

 Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas, nomeadamente os relatórios de auditorias;

 Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Simplificação Administrativa;

 Todas as matérias com impacto orçamental relacionadas com a Administração Pública, sem prejuízo

das competências específicas da 10.ª Comissão;

 Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2. Iniciativas legislativas

A apreciação das iniciativas legislativas distribuídas à Comissão de acordo com as suas competências será

efetuada de acordo com o estatuído no Regimento da Assembleia da República quanto à tramitação de Projetos

e Propostas de Lei (na generalidade e especialidade).

A discussão de Projetos de Resolução cuja apreciação não for remetida a Plenário, por solicitação do

proponente, será igualmente efetuada em sede de Comissão.

3. Competências em matéria orçamental e de finanças públicas

 Política Orçamental e de Finanças Públicas

A Comissão aprecia, na generalidade e na especialidade, as Propostas de Lei referentes ao Orçamento do

Estado e às Grandes Opções do Plano, em simultâneo, tendo em consideração, nomeadamente, a sua

coerência com os instrumentos e cenários macroeconómicos, devendo assegurar o cumprimento das

responsabilidades que lhe são acometidas nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO).

Adicionalmente, e atento a LEO, a Comissão deve apreciar o quadro financeiro plurianual e os programas

orçamentais, atualizado anualmente com a Lei do Orçamento do Estado e eventuais Propostas de Lei de

alteração ao Orçamento do Estado.

Com vista à fiscalização da execução orçamental, a Comissão realizará audições trimestrais com o Governo

sobre esta matéria, e apreciará os relatórios intercalares do Tribunal de Contas de controlo da execução do

Orçamento do Estado, bem como outras informações deste Tribunal no exercício das suas competências de

controlo da execução orçamental.

A Comissão apreciará a Conta Geral do Estado (CGE) referente a 2015, nos termos legalmente definidos e

procedendo às necessárias audições.

A Comissão avalia, na ótica económica e financeira, a despesa pública corrente do Estado, globalmente, e

de cada um dos seus três subsectores.

A Comissão acompanha o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do

Orçamento, no quadro dos princípios de auditoria internacionalmente consagrados e, em cada ano, determina

ao Governo a realização das auditorias externas previstas no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 91/2001, e solicita

ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno para os efeitos previstos

no n.º 2 do mesmo artigo.

A Comissão acompanha e promove a análise das responsabilidades financeiras do Estado de longo prazo

decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reforma a cargo da CGA e da Segurança Social.

A Comissão exerce o controlo político e a avaliação económica e financeira das operações de gestão da

dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações previstas no

artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental. Procede, ainda, ao acompanhamento da composição e

evolução da dívida.

A Comissão acompanha a evolução dos pagamentos em atraso do Estado e dos prazos médios de

pagamento.

A Comissão acompanha as previsões de organizações nacionais, europeias e internacionais, em matéria de

indicadores económicos, sociais e financeiros, para a economia portuguesa.

 Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia

A Comissão exerce também, no âmbito das suas competências, o controlo político da atividade do Governo

em sede de revisão anual do Programa de Estabilidade, enquanto instrumento iniciador do processo orçamental