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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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7. Audições

Para além das audições que, no decurso da atividade regular da Comissão venham a ser aprovadas, a

Comissão propõe-se realizar as seguintes audições:

7.1. Audições com os Membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR)

A Comissão deve realizar quatro audições com o Ministro das Finanças, de natureza trimestral, de acordo

com o calendário a elaborar em articulação com o Governo.

A Comissão deve, igualmente, realizar quatro audições trimestrais com o Secretário de Estado do

Orçamento, para avaliação da execução orçamental.

A Comissão deve realizar quatro audições com o membro do Governo que tutela a Modernização

Administrativa, de acordo com o calendário a elaborar e em articulação com o Governo.

7.2. Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio

A Comissão pode promover, em conjunto com a Comissão de Assuntos Europeus, reuniões no âmbito da

realização dos Conselhos de Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN) que ocorrerão em conformidade

com o calendário das Presidências rotativas do Conselho da União Europeia.

Adicionalmente, a Comissão pode deliberar realizar outras audições com entidades previstas no âmbito da

referida Lei, nomeadamente com o Presidente do Tribunal de Contas Europeu, em articulação com a Comissão

de Assuntos Europeus.

A Comissão pode promover audições com Deputados ao Parlamento Europeu ou dos Parlamentos nacionais

da UE, cujas atividades se relacionem com matérias conexas com as áreas de competência da COFMA.

7.3. Audições no âmbito dos processos de finanças públicas

 Audições no âmbito da apreciação da Proposta de Lei referente ao Orçamento do Estado para

2017

Em cumprimento do processo orçamental estabelecido na constituição, na LEO e nos artigos 205.º e

seguintes do Regimento da Assembleia da República, bem como da prática parlamentar anualmente reiterada,

serão realizadas audições com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança

Social, na fase da apreciação da iniciativa na generalidade, e com todos os Ministros, na fase da apreciação na

especialidade, em conjunto com as respetivas comissões parlamentares, competentes em razão da matéria.

Adicionalmente, serão realizadas audições com o Conselho Económico e Social, o Conselho das Finanças

Públicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e outras

entidades que a Comissão delibere ouvir, para obtenção dos esclarecimentos necessários à apreciação da

iniciativa.

Em simultâneo com a Proposta de Lei referente ao Orçamento do Estado para 2017, deve ser atualizado o

quadro plurianual de programação orçamental, nos termos do estatuído na Lei de Enquadramento Orçamental.

 Audições no âmbito da apreciação da Proposta de Lei referente às Grandes Opções do Plano

No âmbito do processo de apreciação das Grandes Opções do Plano, será ouvido em audição o Ministro das

Finanças e o Conselho Económico e Social.

 Audições no âmbito da apreciação da Conta Geral do Estado de 2015

Em cumprimento do processo de apreciação estabelecido nos artigos 205.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República, bem como da prática parlamentar, serão realizadas audições com o Ministro das

Finanças, o Conselho Económico e Social e o Tribunal de Contas, precedendo parecer prévio destes dois

últimos.

7.4. Outras audições

No âmbito das competências que lhe são acometidas, a COFMA realiza audições com diversas entidades,

nomeadamente:

 Uma audição com o Ministro das Finanças sobre a revisão anual do Programa de Estabilidade e do

Quadro Plurianual de Programação Orçamental (nos termos dos artigos 12.º-B e 12.º-D da Lei de