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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

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COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA «ESTRATÉGIA

PORTUGAL 2030» NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PÓS-2020

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Composição, Objeto e Poderes

Artigo 1.º

(Composição)

1. A Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» é

constituída, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República (“RAR”),

pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República, I

Série, n.º 26, de 6 de fevereiro, funcionando por um prazo de 180 dias contados da data da respetiva

constituição, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR, e nos termos estabelecidos no Despacho do

Presidente da Assembleia da República n.º 67/XIII, de 6 de fevereiro de 2018, a Comissão tem a seguinte

composição:

Presidência – PS

1.ª Vice-Presidência –PSD

2.ª Vice-Presidência –CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PPD/PSD 9 9

PS 9 9

BE 2 2

CDS-PP 2 2

PCP 1 1

Total 23 22

3. Na sua falta ou impedimento, os membros efetivos da Comissão são substituídos pelos membros

suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.

Artigo 2.º

(Objeto)

1. A Comissão tem por objeto o acompanhamento do processo de definição da «Estratégia Portugal 2030»

no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia pós-2020.

2. No âmbito dos seus trabalhos, a Comissão considerará os contributos que, em razão das competências

respetivas, as comissões parlamentares permanentes da Assembleia da República lhe remetam, emitindo, no

final do seu mandato, um relatório das atividades desenvolvidas e conclusões alcançadas.

3. A Comissão nomeia uma comissão relatora, composta por deputados representantes de todos os grupos

parlamentares, com a finalidade de elaborar o relatório de atividades e conclusões a que se refere o número

anterior.

4. Concluídos os trabalhos, a Comissão aprecia, vota e apresenta o relatório proposto pela comissão relatora,

nos termos previstos no ponto 4.º da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018, de 2 de fevereiro.

5. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar

de matérias específicas que possam contribuir para uma melhor prossecução do seu objeto.