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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

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Artigo 18.º

(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPITULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão,

incluída previamente na ordem de trabalhos.

Artigo 20.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se supletivamente o RAR.

Assembleia da República, 1 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, João Paulo Correia.

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