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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

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CAPITULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente.

2. A convocatória para as reuniões da Comissão é remetida por escrito, com a respetiva ordem de

trabalhos, com a antecedência mínima de 24 horas.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência

o Presidente pode convocar as reuniões da Comissão com antecedência inferior à prevista no número

anterior, ou sem qualquer limite temporal, desde que obtido o acordo expresso de todos os grupos

parlamentares.

Artigo 8.º

(Ordem de trabalhos)

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou pelo Presidente, ouvidos os

demais membros da Mesa.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 9.º

(Quórum de funcionamento e de deliberação)

1. A Comissão reúne em plenário, funcionando com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem em substituição de

membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

6. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções, desde que representados quatro grupos parlamentares.

Artigo 10.º

(Suspensão dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentarpode obter a suspensão dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.