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2 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 11.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 12.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 13.º

(Deliberações)

1. Salvo quanto a assuntos para os quais o RAR exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por

maioria simples.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação da Comissão e das regras aplicáveis às

presenças dos Deputados em Comissão, nas deliberações por maioria simples os votos de cada Grupo

Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 14.º

(Forma das votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio

secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

Artigo 15.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 16.º

(Atas)

De cada reunião é lavrada uma ata, da qual consta a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos

assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 17.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. As audições da Comissão devem ser vídeo-gravadas.

3. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.