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2 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 3.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Participar em reuniões de comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União

Europeia;

h) Realizar audições parlamentares.

CAPITULO II

Presidente, Vice-Presidentes e Mesa

Artigo 4.º

(Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, e facultar a ordem do

dia;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 5.º

(Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 6.º

(Mesa)

1. A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.