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II SÉRIE-C — NÚMERO 10

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COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Plano de atividades referente à 3.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura

INDICE

Introdução

1. Iniciativas legislativas

2. Iniciativas europeias

3. Petições

4. Audições

4.1. Audições com os Membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR

4.2. Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

4.3. Outras audições

5. Audiências

6. Eventos/atividades

7. Deslocações e representações

7.1. Reuniões de trabalho/deslocações em território nacional

7.2 Reuniões de trabalho/deslocações ao estrangeiro

Anexo: Calendário provisório de Atividades 2017/2018.

Introdução

Considerando que os orçamentos das comissões parlamentares são aprovados para o ano civil

subsequente e não por sessão legislativa;

Considerando que o plano de atividades da Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS)

aprovado para a 2.ª sessão legislativa da XIII Legislatura já contemplava, na medida do que foi possível

prever, atividades para a sessão legislativa subsequente;

A Comissão de Trabalho e Segurança Social apresenta o seu Plano de Atividades para a 3.ª Sessão

Legislativa da XIII Legislatura com o objetivo de dar cumprimento às respetivas competências.

1. Iniciativas legislativas

O processo de apreciação de iniciativas legislativas será desenvolvido em conformidade com a agenda

parlamentar.

2. Iniciativas europeias

Nos termos das competências conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos dos Estados-membros no

âmbito do processo legislativo europeu, bem como em cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio – Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia, e da Metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias adotada para o efeito, a CTSS participará no escrutínio das iniciativas europeias

selecionadas a partir da análise do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2018.

3. Petições

A Comissão apreciará as petições que lhe forem distribuídas e cuja admissão venha a deliberar, dentro dos

prazos legalmente definidos.