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23 DE OUTUBRO DE 2018

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I. c) Do Mecanismo Nacional de Prevenção – Anexo do Relatório Anual de Atividades do Provedor

de Justiça relativo a 2017

O Relatório em análise apresenta, como anexo, um relatório específico sobre a atividade da Provedoria de

Justiça desenvolvida na qualidade Mecanismo Nacional de Prevenção, no âmbito da Convenção contra a

Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, que retrata e apresenta as visitas

efetuadas a locais de detenção e especialmente aos centros de instalação temporária ou espaços equiparados

de cidadãos estrangeiros em situação irregular ou requerentes de asilo, as recomendações efetuadas e a

participação e divulgação institucional.

Em 2017, foram realizadas 23 visitas que abrangeram 8 distritos, incluindo 6 centros educativos, 6

estabelecimentos prisionais, 5 esquadras da PSP, 2 estabelecimentos psiquiátricos, 2 zonas de detenção de

tribunais, 1 posto da GNR e a 1 centro de instalação temporária para cidadãos estrangeiros.

Como consequência, foram emitidas 18 recomendações dirigidas a membros do Governo (9), PSP (9),

estabelecimentos de saúde (3), Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (2) e ao Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (1), que tratam, designadamente, das condições das instalações, medidas de

contenção (física e química), outros direitos das pessoas privadas de liberdade (v.g. direito a constituir advogado,

e comunicação com família e defensor), direitos dos cidadãos estrangeiros nos centros de instalação temporária.

O relatório dá também nota de que das 18 recomendações emitidas, 10 foram acatadas e as outras 8

aguardam por resposta da entidade visada.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião política sobre o relatório em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2017, apresentado à Assembleia da

República, está em condições de ser debatido em Plenário, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo

239.º do Regimento da Assembleia da República.