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29 DE JULHO DE 2024

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3 – A presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo

parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos,

adotando-se as grelhas constantes dos Anexos I, II e III:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Audições.

Artigo 16.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha

de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e

assegurando:

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da

iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do

Estatuto dos Deputados;

c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre

que possível, a vontade expressa por um Deputado.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 17.º

(Relatórios)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

relatores, podendo ainda designar um relator para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.

2 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas

demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, incluir, na Parte IV, a

hiperligação para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

4 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

5 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,