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31 DE MARÇO DE 2014

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Por fim, assinalou que, sendo o instrumento legislativo um regulamento, tal dará à EUROPOL uma

estabilidade e centralidade de grande importância.

Em seguida, interveio José Lopez Garrido, deputado da Comissão de Justiça das Cortes Gerais

espanholas, que considerou que o regulamento é bem-vindo, pois esta matéria carece de uma abordagem

europeia. Porém, aludiu às objeções suscitadas pelo Parlamento espanhol, designadamente os mecanismos

de controlo parlamentar, as questões relacionadas com a proteção de dados, e a partilha de informação por

parte dos departamentos de polícia, na medida em que a EUROPOL se baseia na confiança e que não se

pode ir longe demais neste domínio.

Por outro lado, e sobre a questão da fusão entre a EUROPOL e a CEPOL, assinalou que tal não estava

previsto pelos Tratados.

A intervenção final coube a Rob Wainright, Diretor da EUROPOL, assinalando as mudanças registadas na

relação da EUROPOL com o PE nos últimos cinco anos, o que fortaleceu o trabalho da Agência. Os casos

tratados pela EUROPOL duplicaram neste período e o volume de informação disponível quadruplicou.

Destacou o papel fundamental desempenhado pelo relator do PE, Diaz de Mera, pelo trabalho

desenvolvido na elaboração do relatório sobre esta matéria. Por outro lado, enfatizou o maior envolvimento

dos Parlamentos nacionais na apreciação do trabalho da EUROPOL, pois tal reforçará a sua legitimidade e

confiança pública.

Assinalou, ainda, que este regulamento é essencial para que a EUROPOL possa exercer a sua missão,

pois há instrumentos dos quais carece, como, por exemplo, a cooperação com agentes privados, tais como

empresas ou operadores de telecomunicações, em coordenação com as agências de polícia nacionais.

Sobre o acesso aos dados pessoais, alertou para a necessidade de assegurar a eficácia da dimensão

operacional da EUROPOL em quaisquer revisões deste enquadramento que venham a ser consideradas.

Por fim, no que diz respeito à diretiva sobre proteção de dados, notou que a EUROPOL tem a estrutura

mais segura do mundo neste domínio, reconhecido por organizações como a StateWatch.

Sessão II: o desenvolvimento da política de imigração e asilo da UE

A primeira intervenção coube a um representante da Presidência helénica do Conselho, que enquadrou a

temática deste painel, destacando a necessidade de uma abordagem europeia para a gestão dos fluxos

migratórios, com base num espírito de solidariedade para com os países que sofrem pressões migratórias

mais intensas. Como tal, afirmou que a Presidência helénica está determinada em adotar rapidamente o

projeto de regulamento em discussão sobre esta matéria, agradecendo ao deputado Carlos Coelho (Portugal,

PPE), o trabalho desenvolvido.

Em seguida, foi precisamente o deputado Carlos Coelho a usar da palavra, na sua qualidade de relator do

PE para o projeto de regulamento relativo à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto das

operações coordenadas pela Frontex, começando por referir-se ao Mediterrâneo e à instabilidade aí registada

nos últimos anos. Tal gerou um aumento da pressão migratória nos países do Sul da UE, que se viram

confrontados com a chegada de imigrantes clandestinos.

Como tal, afirmou que são necessárias respostas solidárias ao nível da UE, que sejam mais adequadas

para enfrentar este desafio de direitos humanos. Este fluxo, prosseguiu, tem intensificado a pressão sobre

determinadas regiões (e.g. Lampedusa), mas com efeitos em toda a UE.

Deste modo, as soluções não podem ser fracas e simplistas, mas sim a adoção de políticas e instrumentos

adequados. Neste sentido, aludiu aos desenvolvimentos legislativos registados, sendo o avanço mais

inesperado o recente acordo em primeira leitura sobre a Frontex.

Apesar da evolução da Frontex, notou a existência de divergências de interpretação jurídica entre os

Estados-Membros, o que pode comprometer a eficácia da agência. Porém, notou que o acordo alcançado

respeita os cinco princípios básicos definidos pelo PE: i) a existência de regras comuns obrigatórias para

busca e salvamento; ii) a criação de normas para a identificação dos migrantes identificados no mar; iii) a

exclusão da possibilidade de retorno forçado (pushback) em alto-mar; iv) o fortalecimento do princípio de não-

repulsão se existirem riscos de perseguição no país de origem; v) a garantia de que a Frontex respeita

elevados padrões de respeito pelos direitos fundamentais.