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23 DE JULHO DE 2016

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De seguida, interveio o representante da Comissão Europeia, Dirk Staudenmayer, da Direção-Geral Justiça

e Consumidores, que começou por referir as diferenças no processo de digitalização da economia na UE e

nos EUA – ainda que em termos de mercado interno sejam comparáveis, a maior diferença reside nas vendas

transfronteiriças, onde os números são muito inferiores na UE. De acordo com a análise efetuada pela

Comissão Europeia, apenas o Reino Unido, Irlanda e Países Baixos têm regras especiais para os contratos

digitais. Em todos os outros Estados-Membros não existe regulação especial, sendo enquadrável no tipo de

contrato em razão do objeto. Esta situação de fragmentação aliada à escassa regulação europeia sobre trocas

comerciais transfronteiriças é considerada pela Comissão Europeia como fundamentando a pouca dinâmica

do setor. Assim, estas propostas visam clarificar o quadro jurídico europeu no âmbito das trocas comerciais

transfronteiriças em ambiente digital com vista a garantir aos consumidores os seus direitos e às empresas as

suas obrigações. Relativamente à proposta sobre compra e venda de bens [COM(2015)635], existe uma

tendência generalizada de proteção de consumidores e de aumento de direitos face às legislações existentes.

A Comissão Europeu escolheu claramente não ter como objetivo os mais altos padrões possíveis de proteção,

mas sim aqueles que melhor compatibilizam a proteção dos consumidores e ao mesmo tempo são

comportáveis pelas Pequenas e Médias Empresas. De acordo com os dados da Comissão a proposta irá

implicar uma melhoria generalizada da proteção dos consumidores em 17 dos Estados-Membros e garantir

proteção dos consumidores em 11 Estados-Membros, que até agora não prevêem qualquer proteção para

compras e vendas efetuadas em ambiente digital. No que diz respeito à COM(2015)634, pretende-se que seja

uma proposta tecnologicamente neutra e à prova das futuras evoluções tecnológicas. Aproveitou para salientar

que esta iniciativa tem uma grande preocupação com a proteção de dados dos consumidores, pois não é

aceitável que os consumidores tenham menos direitos quando utilizam dados para adquirir serviços. Em

conclusão, se estas duas propostas forem aprovadas, a Comissão Europeia considera que será uma situação

vantajosa para as empresas, nomeadamente Pequenas e Médias Empresas, e para os consumidores

(aumentando o nível de proteção e segurança do comércio em linha).

 Âmbito de aplicação e opções das novas regras contratuais em ambiente digital

O primeiro perito a intervir foi o Professor Hugh Beale da Universidade de Warwick do Reino Unido, que

começou por aludir ao objeto das propostas, por um lado, referindo que introduzem um novo paradigma nas

transações nacionais e transfronteiriças e, por outro lado, que visam a harmonização total da regulamentação

a nível europeu. Aludiu então aos objetivos das propostas: melhorar a proteção dos consumidores e aumentar

os direitos de rescisão do contrato. Suscitou então algumas interrogações sobre o regime sancionatório

proposto e a sua adequabilidade. De seguida, abordou a situação no Reino Unido, que é tem neste momento

o regime jurídico mais benéfico para os consumidores e que através da total harmonização proposta pela

Diretiva, os consumidores britânicos verão os seus direitos reduzidos. Por exemplo, no Reino Unido, os

consumidores têm direito ao fim imediato do contrato ou à possibilidade de troca imediata ou devolução

imediata de um produto adquirido em linha. De igual modo, no Reino Unido o prazo de garantia de um produto

adquirido em linha é de 6 anos, enquanto a proposta prevê 2 anos. Considerou ainda que ainda que muitos

Estados-Membros não tenham regulamentação específica para as compras em linha, é aplicável o direito das

obrigações “tradicional”, ora na maioria das situações tal possibilita uma maior proteção, que aquela prevista

nestas propostas. Assim, defendeu que existe genericamente uma redução da proteção dos consumidores,

ainda que tenha considerado que a introdução de algumas melhorias pode resolver a questão. Deu como

exemplo o artigo 44.º da proposta de diretiva relativa aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais.

Finalmente, aludiu a omissões na proposta de diretiva COM(2015)634, considerou não ser claro o alcance do

direito de utilização, que não é direito de propriedade, salientando que o enquadramento proposto não