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23 DE JULHO DE 2016

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esclarecer o âmbito desta proposta, alargando-o à internet das coisas. Identificou ainda outro problema, a

proposta refere “dados fornecidos ativamente pelo utilizador”, mas e quando se trata de dados em que o

utilizador não tem a perceção de os poder dar ou não, por exemplo meta dados ou o número do IP. Referiu

que a proposta não esclarece. Aludiu, de seguida, à contrapartida que não o preço (artigo 3.º, n.º 1) e

questionou que proteção devem esperar os consumidores na cedência de dados. Defendeu que os

consumidores que fornecem dados pessoais devem ser protegidos e tal deve implicar a possibilidade de, se

assim o entenderem, retirarem os dados pessoais. No entanto, considerou que tal não é evidente em termos

de consequências para o contrato, poderá consubstanciar fundamento para a rescisão do contrato e, se assim

for, será a mesma realizável, questionou. Sobre a conformidade dos conteúdos digitais com o contrato (artigo

6.º, n.ºs 1 e 2) fez uma breve referência na qual suscitou algumas dúvidas sobre o conteúdo desta disposição.

Relativamente à responsabilidade do fornecedor, referiu que a conjugação dos artigos 10.º e 43.º da proposta

conduzem à inversão do ónus e à limitação do período, considerando que teria sido preferível que a proposta

de diretiva estipulasse um prazo específico, que garantisse uma legislação uniforme e não remetesse para a

legislação nacional. Por último, fez uma breve referência ao direito de indemnização (artigo 14.º), o qual

novamente remete para a legislação nacional as normas de execução do exercício do referido direito.

O Professor Jan Smits da Universidade de Maastricht nos Países Baixos abordou a proposta de diretiva

relativa aos contratos de venda em linha de bens e outras vendas à distância de bens – COM(2015)635.

Começou por referir que já existe uma diretiva sobre este assunto (Diretiva 1999/44), mas que a nova diretiva

tem aspetos muito positivos e é uma boa evolução. Identificou três grandes alterações: harmonização máxima

das regras existentes no âmbito dos direitos dos consumidores, alteração de algumas regras substantivas e

clarificação de direitos existentes. Em geral, considerou que a proposta de diretiva não reduz a complexidade

existente, pois muitos aspetos ficam por regulamentar (por exemplo, a entrega ou a forma de pagamento). De

igual modo, criticou a escolha de instrumento legal, considerando que seria muito melhor juridicamente a

opção pelo regulamento. Abordou ainda o âmbito de aplicação, criticando a não aplicação aos contratos de

compra e venda presenciais, o que implicará tratamentos distintos para situações idênticas. Criticou ainda o

prazo de 2 anos estipulado no artigo 14.º, que novamente cria regimes distintos para a compra e venda em

linha e presencial. No âmbito da rescisão do contrato, considerou que deveriam ser previstas mais

possibilidades devidamente tipificadas.

No debate, os Deputados ao Parlamento Europeu que intervieram abordaram a relevância dos dados

pessoais como forma de contrapartida de um serviço e a manutenção da Convenção Roma I4, que continua a

ser fundamental na delimitação dos direitos dos consumidores.

O representante da Comissão Europeia começou por clarificar que os contratos continuarão a ser

classificados de acordo com as legislações nacionais. Relativamente aos dados pessoais, clarificou que as

propostas não conflituam com a proteção dos dados pessoais existentes e que suscitam as mesmas questões

que a britcoin. A Professora Vanessa Mak contrapôs referindo não ser claro na diretiva o enquadramento dos

dados pessoais utilizados como contrapartida e que deve ser um dos aspetos da proposta a ser ponderado.

 Outros aspetos contratuais relativos ao fornecimento de conteúdos digitais: modificação do

conteúdo e fim de contratos de longa duração

O Professor Bénédicte Fauvarque-Cosson da Universidade Panthéon-Assas de Paris 2, centrou a sua

intervenção em três aspetos da proposta de diretiva sobre aspetos relativos aos contratos de fornecimento de

conteúdos digitais: Rescisão (artigo 13.º e 16.º) e alteração dos conteúdos digitais (artigo 15.º). Começou por

referir que o quadro que possibilita a rescisão dos contratos é algo complexo, no entanto, possibilitando várias

possibilidades aos consumidores. Assim, se um consumidor não estiver satisfeito pode rescindir através do

4 Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção de Roma I).