O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-D — NÚMERO 11

6

artigo 13.º ou artigo 16.º, consoante a duração do contrato, mas se o fundamento residir na não entrega dos

conteúdos digitais, então a rescisão far-se-á com base na conjugação dos artigos 11.º e 13.º, mas apenas

depois de ter sido dada a possibilidade ao fornecedor de efectivar a entrega. Considerou que a conjugação

destes dois últimos artigos deveria ser clarificada para que os consumidores soubessem exatamente como

agir. De igual forma, criticou a forma como se encontrava prevista a notificação no caso de rescisão, que

considerou também ser pouco clara. Criticou ainda o direito dado aos fornecedores de conteúdo digital de

alterarem unilateralmente aspetos do funcionamento (artigo 15.º).

Neste debate, começou por intervir um representante da Associação Europeia de Consumidores que

considerou positivas as propostas, mas suscitando algumas reservas relativamente à total harmonização, que

coloca em casa direitos dos consumidores já consagrados em alguns Estados Membros. Recordou que a

Convenção Roma I permite aos fornecedores a escolha do direito aplicável, pelo que este não é um

argumento que seja válido para justificar a harmonização. De igual modo, o desconhecimento dos direitos por

arte dos consumidores também não pode justificar a diminuição dos mesmos.

De seguida interveio uma representante da Associação Europeia de Empresas, que começou por recordar

que as empresas adaptaram-se à diretiva dos consumidores, mas que não é expectável que sucessivamente

se tenham de adaptar a novas e mais exigentes obrigações. Considerou que seria importante a previsão de

mecanismos de resolução alternativa de litígios no âmbito do comércio em ambiente digital. Criticou ainda a

ênfase dado na proteção dos consumidores, por considerar que se se pretendem propostas equilibradas então

deve-se olhar também pelo prisma das empresas, que consideram estas propostas rígidas e por isso criadoras

de obstáculos à inovação.

 Conclusão

A Professora Christiane Wendehorst do Instituto de Direito Europeu de Viena fez uma síntese da reunião,

começando por referir que os objetivos são idênticos à proposta da Comissão Europeia para um direito comum

de compra e venda, que recordou foi retirada por falta de apoio. Referiu que existe consenso sobre os méritos

dos objetivos, mas dúvidas sobre algumas das soluções encontradas. Sublinhou ainda que existe um foco no

digital, que parece esquecer que existem situações presenciais em tudo semelhantes e que não podem ser

tratadas de forma distinta.

No que diz respeito a problemas que foram identificados ao longo da reunião, salientou os seguintes:

implicações de uma total harmonização, quer para os consumidores quer para as empresas; fragmentação da

lei contratual de proteção dos consumidores, gerando desigualdade entre o comprador presencial e em linha;

definição de “conformidade com o contrato”; rescisão (talvez seja aconselhável utilizar diferentes terminologias

para diferentes situação de rescisão) e reparação; e prazos em geral. Referiu ainda que atualmente estes

contratos são caracterizados por várias partes e, portanto, pluricontratuais, o que torna difícil a definição de

fornecedor e de consumidor. Por último, referiu que a internet das coisas é hoje uma realidade e que não faz

sentido ser objeto de outra proposta, mas sim ser já discutida e englobada nas propostas em presença.

O Presidente da Comissão JURI do Parlamento Europeu, Pavel Svoboda, agradeceu a presença de todos

e considerou que esta tinha sido uma reunião muito proveitosa e muito enriquecedora, tendo deixado

importantes pistas que irão ser levadas em consideração aquando do processo legislativo.

Assembleia da República, 16 de março de 2016.

A Deputada PSD, Sara Madruga da Costa.