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II SÉRIE-D — NÚMERO 11

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esclarece o direito a descarregar melhorias do produto (vulgo “update”) ou o direito de revenda de um

conteúdo digital ou de copiar, nem tão pouco as consequências e limites.

No debate, um Deputado do Parlamento Europeu solicitou esclarecimentos sobre o alcance da total

harmonização proposta e sobre a não possibilidade dos Estados-Membros preverem regimes mais favoráveis

aos consumidores do que aqueles previstos nas propostas. De igual modo, questionou sobre se a definição de

conteúdo digital era, de facto, neutra.

O representante da Comissão Europeia esclareceu que o regime sancionatório não é totalmente

harmonizado, sendo apenas regulado os danos ao nível do hardware e software, tendo sido considerado que

os danos pessoais ou danos indirectos deveriam ser regulados pelos regimes nacionais. Relativamente ao

conceito de conteúdo digital, defendeu que os consumidores não percecionam a diferença entre o cd e a

música que ele contém

O Professor Hugh Beale solicitou a palavra para suscitar a questão dos bens que têm um software interno,

evidenciando assim a fronteira entre bens e conteúdo digital.

O representante da Comissão Europeia aludiu à Internet das coisas, referindo que se aplica claramente a

proposta COM(2015)635, pois o que o consumidor adquire é o bem, ainda que internamente esse bem possa

ter conteúdos digitais.

O Deputado da Câmara dos Lordes do Parlamento do Reino Unido partilhou a preocupação das propostas

diminuírem os atuais direitos dos consumidores britânicos, dando conta de exemplos concretos ao nível da

garantia e da possibilidade de devolução. Suscitou ainda uma questão relativamente à aplicabilidade da

COM(2015)634 ao “software livre”.

Um Deputado ao Parlamento Europeu referiu que apenas garantindo mais proteção dos consumidores, é

possível dinamizar a utilização das compras em linha. Defendeu que a Comissão Europeia altere a

harmonização total prevista para uma opção de mínimos, o que permitiria aos Estados-Membros manterem ou

definirem maior proteção para os consumidores. De igual modo, criticou a opção da Comissão Europeia de

apresentar uma proposta, que regula apenas as compras e vendas em linha, o que pode originar que a

compra do mesmo bem em linha e presencialmente tenha uma proteção distinta para quem compra e para

quem venda.

O representante da Comissão Europeia começou por esclarecer que o conteúdo digital não pode ser

devolvido, pelo que tal previsão seria “ridícula”. No que diz respeito à redução da proteção dos conteúdos,

referiu que é compreensível a dificuldade de explicar aos cidadãos do Reino Unido que a sua proteção,

enquanto consumidores, vai diminuir, no entanto, argumentou que, de acordo co os dados disponíveis apenas

1% dos consumidores britânicos está consciente do prazo de garantia e que cerca de 99% acha que as

garantias são 1 ou 2 anos, logo em termos práticos considerou que não existiria um grande impacto. Reiterou

a importância das propostas serem equilibradas para os consumidores e para as empresas e defendeu que a

harmonização mínima pode funcionar para os consumidores mas não para as empresas.

 Conformidade, Ausência de conformidade e sanções nos contratos de fornecimento de

conteúdos digitais e nos contratos de vendas em linha de bens

A Professora Vanessa Mak da Universidade de Tilburg nos Países Baixos, centrou a sua intervenção na

proposta de diretiva sobre aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais -

COM(2015)634. Começou por referir a definição de conteúdo digital (artigo 2.º, n.º 1), suscitando a

problemática da internet das coisas e referindo que nas situações evidentes, é fácil perceber, mas nas

situações de fronteira considerou não ser claro a proposta que se aplica. Deu o exemplo de uma viatura topo

de gama, que depende totalmente do software e que sem ele não funciona, deve aplicar-se a proposta sobre

os bens ou sobre o conteúdo digital. Considerou que a melhor opção para garantir certeza jurídica era