O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | - Número: 028 | 14 de Junho de 2008

4.3 — Nos termos do mesmo artigo 17.º da Lei n.º 9/2007, agora no seu n.º 1, estes departamentos são criados com a seguinte configuração: «(…) são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS».
Contudo, de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2007, «A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral».
4.4 — No âmbito deste trabalho, o CFSIRP teve ocasião de reunir, por diversas vezes, com o SecretárioGeral do SIRP, com os Director e Director-Adjunto do SIED, com os Director e Director-Adjunto do SIS e com os membros da Comissão de Fiscalização de Dados.
No decurso dessas reuniões, o CFSIRP foi esclarecido acerca do processo da instalação desses departamentos comuns, tendo obtido resposta em relação a todas as questões colocadas.
O CFSIRP teve ainda acesso ao projecto de despacho do SG-SIRP de instalação dos departamentos comuns, versão final que seria modificada em função da opinião então expendida pelo CFSIRP.
4.5 — O CFSIRP manifestou a sua opinião a respeito da criação de tais departamentos comuns, sob dois aspectos distintos:

— A intensidade e a amplitude das respectivas atribuições e competências; — Os recursos humanos e financeiros a transferir para cada uma dessas estruturas, com a simétrica deslocação de tais recursos do SIED e do SIS.

4.6 — Quanto à instalação das estruturas comuns, o CFSIRP emitiu um parecer com diversas recomendações, de que se evidenciam duas mais relevantes:

— A necessidade de a densificação das atribuições de cada um daqueles departamentos comuns jamais perder de vista a sua natureza meramente administrativa, sendo certo que a actividade operacional da produção de informações de Estado é foro exclusivo, respectivamente, do SIED e do SIS, e nunca dos departamentos comuns; — A necessidade de a clarificação das atribuições de cada um daqueles serviços ser inteiramente fiel ao elenco das finalidades previstas na Lei n.º 9/2007, o que vivamente se recomendou relativamente a alguns dos conceitos previstos nos preceitos atinentes ao departamento comum de tecnologias de informação, bem como a necessidade de ser feita uma mais intensa pormenorização do elenco das atribuições do departamento comum de segurança, tal como o mesmo está previsto na Lei n.º 9/2007.

5 — Articulação com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

5.1 — No período assinalado, o CFSIRP reuniu várias vezes com a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, no exercício das respectivas competências.
5.2 — Outra das matérias de que se ocuparam o CFSIRP e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP foi a análise de um projecto de Regulamento Conjunto dos Centros de Dados do SIED e do SIS recebido do SG-SIRP, sobre o qual aquela Comissão elaborou um parecer.
Embora não sendo uma sua específica atribuição, o CFSIRP, a pedido do SG-SIRP, emitiu o Parecer n.º 3/2007 sobre aquele projecto de regulamento, concordando no essencial com o parecer formulado por aquela Comissão de Fiscalização.
5.3 — O CFSIRP realçou, através desse Parecer n.º 3/2007, o seguinte:

a) Com vista ao absoluto respeito pelos direitos e liberdades fundamentais envolvidos, a necessidade de aprofundar as normas próprias quanto à protecção de dados pessoais, designadamente no que respeita ao tipo de dados tratados, bem como em matéria de procedimento de inserção, manutenção e destruição de dados pessoais; b) A conveniência de a versão final regulamento considerar e valorizar os «critérios e normas técnicas de funcionamento»; c) A necessidade da definição separada de normas detalhadas sobre a arquitectura de segurança dos sistemas de informação (segurança física, segurança informática, acessos e administração do sistema) do SIED e do SIS, bem a necessidade de o regulamento conter uma disciplina mais pormenorizada, densa e precisa em matéria de segurança da informação.

5.4 — Em matéria de protecção dos dados pessoais, igualmente da competência exclusiva da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, o relatório que foi produzido com referência a 2007 não detectou a existência de quaisquer violações de direitos fundamentais dos cidadãos nessa matéria, do qual passamos a transcrever as respectivas conclusões: