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20 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a: a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Organizar acções de cooperação na vertente técnica, designadamente no que se refere às áreas de intervenção do apoio legislativo, da gestão financeira, de recursos humanos e materiais, de documentação e da informática, sobretudo através da troca de delegações e de missões técnicas.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes das Assembleias à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.