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24 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambos os Parlamentos, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de Cooperação

Artigo 3.º Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a:

a) Organizar, de comum acordo, estágios práticos de formação contínua de funcionários parlamentares enquadradas nas áreas de intervenção definidas no programa de cooperação acordado entre os dois Parlamentos, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares;

b) Providenciar assistência técnica na área jurídica, protocolo e relações públicas, audiovisual e informática;

c) Disponibilizar informação parlamentar, livros especializados, documentação vária e software e aplicações informáticas necessárias ao bom funcionamento dos Serviços do Parlamento timorense.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns. Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.

Artigo 6.º

As Partes decidem apoiar os encontros bilaterais entre os dois Presidentes dos Parlamentos à margem da sua participação em grandes encontros parlamentares internacionais.