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28 | - Número: 015 | 14 de Fevereiro de 2009

Artigo 6.º (Cooperação Técnica)

As Partes comprometem-se, ainda, no domínio da cooperação técnica, a:

a) Organizar, de comum acordo, o intercâmbio periódico de missões de estudo e de assistência técnica para funcionários nos domínios de competências específicas, a fim de promover um conhecimento profundo e um funcionamento mais eficaz das administrações parlamentares; b) Trocar, entre as administrações das duas Assembleias, informações sobre as boas práticas em vigor nos vários domínios da actividade parlamentar, com especial ênfase para a feitura das leis, o processo legislativo, as tecnologias de informação (TIC), a gestão financeira e a comunicação entre o Parlamento e o público.

Artigo 7.º (Programação e acompanhamento)

1. Para a materialização das acções previstas no presente Protocolo, os Secretários Gerais de ambos os Parlamentos estabelecerão um programa plurianual de acções em áreas que considerem relevantes para o aumento da eficiência dos respectivos serviços e do qual constarão as actividades concretas a desenvolver.
2. Os Secretários Gerais reunir-se-ão, alternadamente, em cada um dos países, para procederem quer à avaliação da execução do programa no termo da sua vigência, quer à sua actualização.

III Grupos Parlamentares de Amizade Artigo 8.º (Grupos de Amizade)

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações parlamentares através dos Grupos Parlamentares de Amizade Portugal / Cabo-Verde e Cabo-Verde/ Portugal.

IV Disposições Finais

Artigo 9.º (Vigência)

1. O presente Protocolo entra em vigor, após a sua assinatura, por ambas as Partes, por um período de quatro anos, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo indicação contrária por qualquer das Partes.