O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

317 | - Número: 021 | 2 de Abril de 2009

CONFIDENCIAL  Instituto Nacional de Aviação Civil

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação 
Civil (INAC), enquanto Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), a 
coordenação e supervisão do sistema nacional de segurança da aviação civil, bem como 
a regulação, certificação e auditoria dos agentes, operadores, equipamentos e sistemas 
afectos à segurança da aviação civil. 
De acordo com o solicitado, discrimina‐ se infra a informação relativa às actividades de 
segurança (mais relevantes) da aviação civil em Portugal durante o ano de 2008.  Regulamentação Em Dezembro de 2002, na sequência dos acontecimentos ocorridos nos Estados Unidos 
em  11  de  Setembro  de  2001,  o  Parlamento  Europeu  e  o  Conselho  aprovaram  o 
Regulamento (CE) n.º 2320/2002, que veio estabelecer regras comuns no domínio da 
segurança da aviação na União Europeia.  
Por  força  do  disposto  no  n.º2  do  artigo  4º  do  Regulamento  (CE)  n.º  2320/2002,  a 
Comissão viria a adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a 
segurança da aviação em toda a Comunidade. Nesse sentido o Regulamento (CE) nº 
622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas 
de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação foi o primeiro 
acto a estabelecer tais medidas, tendo sido alterado 14 vezes desde a sua adopção.  
Decorridos  seis  anos  após  a  sua  implementação  e  considerando  a  experiência, 
entretanto, adquirida e as sucessivas alterações atrás referidas, a Comissão Europeia, 
por  razões  de  clareza  e  racionalidade  considerou  conveniente  consolidar  todas  as 
alterações  num  novo  regulamento  e  apresentou  uma  proposta  para  revogação  e 
substituição dos referidos Regulamentos, tendo em vista a simplificação, harmonização 
e clarificação das regras existentes e o aumento dos níveis de segurança. 
A Comissão, atendendo a que era necessária maior flexibilidade na adopção de medidas 
e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações de risco e 
permitir a introdução de novas tecnologias, considerou que o novo regulamento deveria 
estabelecer os princípios de base das medidas a adoptar para proteger a aviação civil 
contra  actos  de  interferência  ilícita.  Alguns  destes  princípios  que  se  encontravam 
descritos  em  regulamentação  classificada,  passaram  agora  a  ser  do  domínio  público, 
tendo sido omitidos, apenas, os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses