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351 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como não o têm o nome, a filiação, a data de nascimento, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, as habilitações académicas e profissionais ou os registos sobre eventuais penas disciplinares. E o mesmo se diga de um atestado médico que mencione apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a enfermidade de que sofre, a sua etiologia e/ou o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Quer dizer: os elementos acabados de referir (a título de exemplo) constituem informações não nominativas e, por conseguinte, de acesso irrestrito. Sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhuma delas integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhuma delas cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros.
E é por isso que um qualquer documento que os refira será um documento administrativo sem teor nominativo.
5. É certo que a CADA não conhece a documentação em causa, mas afigurase-lhe que a mesma poderá ter (pelo menos em parte) natureza nominativa.
Registe-se, porém, que - se os documentos pretendidos contiverem juízos opinativos (embora tão-somente juízos opinativos de natureza funcional) quanto a um (ou a ambos) dos indicados professores titulares -, eles não deixarão, por esse facto, de ser documentos livremente acessíveis.
Com efeito, considera a CADA que, no caso em apreço, as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos na estrita decorrência do exercício de funções por parte dos visados. E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem autorização escrita daqueles a quem se reporta.
Poder-se-ia argumentar que esses documentos, por conterem juízos opinativos, são documentos nominativos. Mas não é assim: não há que inviabilizar o acesso por terceiros, já que não está em causa a reserva da intimidade da vida privada; do que se trata é apenas do conhecimento de apreciações ou juízos de valor meramente funcionais, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados. E, sendo esse o caso, tal informação é, sem mais, acessível por terceiros.
6. A LADA orienta-se por dois vectores basilares: o da reserva da intimidade da vida privada e o da transparência da actividade administrativa pública.