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356 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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5. Um dos pedidos que deu origem à apresentação da queixa ora em apreço refere-se ao acesso ao Diário da República desde Janeiro de 2007.
Nesse pedido não está, no entanto, em causa o acesso a documentos administrativos.
O Diário da República é o jornal oficial onde são publicados, sob pena de ineficácia jurídica, os actos previstos no artigo 119º da Constituição da República Portuguesa, não cabendo, deste modo no conceito de documento administrativo resultante da conjugação dos artigos 3º e 4º da LADA, e consequentemente não estando abrangido pelas regras de acesso daquele diploma.
6. A CADA já se pronunciou sobre esta matéria, tendo-se escrito no Parecer nº 74/98
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, emitido na sequência da queixa apresentada por um recluso que solicitara o acesso, por reprodução, a determinadas leis, decretos-lei, decretos regulamentares e resoluções da Assembleia da República, que identificava, que: “as fotocópias de diplomas legais, como actos sujeitos a publicação no Diário da República e como tal disponíveis, não constituem documentos administrativos, pelo que não se encontram dentro do âmbito de aplicação da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos”.
E ainda no âmbito do mesmo parecer se pode ler que: “[a]s leis, decretos-lei e decretos regulamentares são actos normativos que, tal como as resoluções da Assembleia da República, têm que ser publicadas na I Série do Diário da República, sob pena de ineficácia, como dispõem os artigos [...]. Essa publicação é hoje também acessível através da Internet.
Em face destes princípios, é doutrina da CADA que tais actos solenes [...] não estão abrangidos pelas regras de acesso impostas à Administração pela LADA.
Diferente seria a solução se estivessem integrados em qualquer processo administrativo: nesse caso não haveria razão para os excluir de tal acesso. Assim, não é de sufragar a pretensão do reclamante […].”
Dado o exposto, e uma vez que a CADA apenas tem competência para apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, não pode pronunciar-se sobre o acesso pretendido ao Diário da República.
7. Relativamente às circulares e ofícios da DGSP cuja identificação é feita no pedido datado de 14 de Julho de 2006, pese embora se desconheça o seu conteúdo, eles não revestirão, atenta a sua natureza, carácter nominativo, tratandose de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
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2 Disponível em www.cada.pt.