O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

361 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

374
a) Quando os documentos contenham informação nominativa (nº 5);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6);
c) Quando haja razões para diferir ou recusar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
1
.
4. Por seu turno, considera-se documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.
Os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida.
Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da LADA).
Os documentos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
5. Uma vez que a IGAS apresenta fundamentos diversos para não facultar o acesso aos vários documentos, serão aqueles analisados separadamente. Assim:
a) No ponto 3 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com mecanismos de controlo de assiduidade e trabalho extraordinário. Trata-se de documentos de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, sobre a mesma matéria foi iniciada nova acção inspectiva.
Este facto, por si só, não constitui fundamento para que o acesso aos documentos não seja facultado, uma vez que o procedimento a que dizem respeito já está concluído. O início de uma nova acção inspectiva não colide com o direito de acesso aos documentos requeridos.
b) No ponto 4 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com a aquisição, gestão e aplicação de materiais para procedimentos cirúrgicos. Os referidos documentos são de acesso livre e generali——————
1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.