O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

365 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

378
e que “prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro”
3
.
Aplica-se-lhe, pois, o regime da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (doravante, LADA) - cfr. o seu artigo 4º, nº 1, alínea c).
2. As questões atinentes ao procedimento de avaliação e ao seu desenvolvimento deverão ser apreciadas em sede própria. A CADA só tem, quanto a questões dessa natureza, uma intervenção lateral, isto é, só intervém quando seja necessário o acesso a informação ou a documentos administrativos existentes (e não a documentos ou a informação que o requerente entende que deveriam existir).
3. Antes de prosseguir, convirá ver o regime de acesso que a LADA estabelece:
3.1. O princípio geral desse regime consta dos artigos 3º, nº 1, alínea a), e 5º da LADA: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Quer dizer: o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre e, assim sendo, quem a eles quiser aceder não tem de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
3.2. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LADA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
É por isso que a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (artigos 2º, nº 3, e 6º, nº 5, da LADA).
Chamada a dar parecer sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, esta Comissão tem considerado que, no quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se ——————
3 Artigo 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 97/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica deste Instituto.