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362 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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zado.
Refere a IGAS que os documentos foram remetidos para outra entidade, para serem tomadas medidas, que ainda acompanha. Este facto, por si, também não é razão para que o acesso aos mesmos não seja facultado. Trata-se de uma situação idêntica à referida na alínea anterior.
c) O ponto 5 refere-se ao acesso a documentos sobre a atribuição de regimes de trabalho, acção já concluída. Os documentos em causa são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Refere a IGAS que dos documentos consta informação reservada. Atendendo ao conceito de informação reservada acima referido, não se vislumbra de que forma documentos respeitantes à atribuição de regimes de trabalho podem conter tal informação (a mera indicação do nome de um profissional de saúde não constitui informação reservada).
Se, de facto, dos documentos constar informação reservada, devem ser facultados com expurgo desta (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
d) No ponto 6 está em causa o acesso a documentos resultantes de acção relacionada com o transporte de doentes. Os documentos respeitantes à matéria antes referida são de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, já existem relatórios elaborados, mas a acção ainda não está concluída, com aprofundamento das respectivas verificações e análises.
Nesta situação, a IGAS apenas pode diferir o acesso aos documentos em questão se o procedimento a que respeitam não estiver concluído. Se assim for, a IGAS, nos termos do artigo 6º, nº 3, da LADA, pode, querendo, diferir o acesso aos documentos “até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.
Deve porém facultar o acesso aos documentos respeitantes ao procedimento caso este esteja concluído (ou se tiver decorrido um ano após a elaboração dos documentos).
e) O Ponto 9 respeita ao acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com uma auditoria clínica aos grandes prescritores.
Refere a IGAS que na sequência da auditoria foram tomadas medidas de natureza disciplinar com decisão não transitada, e que dos documentos consta muita informação reservada respeitante a médicos e a utentes.
Assim sendo, o acesso aos documentos, na parte em que deram lugar a medidas de natureza disciplinar, é, essencialmente, regulado por legislação própria, nomeadamente o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Contudo, logo que concluídos os procedimentos disciplinares, o acesso aos respectivos documentos é regulado pela LADA.
O queixoso, ao abrigo da LADA, tem direito de aceder aos documentos que não tenham sido juntos a procedimentos disciplinares.