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366 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legais, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
Assim, os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado. Como também não o têm o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fiscal, que são, por regra, de conhecimento irrestrito; sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, é, contudo, certo que nenhum deles integra o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. E o mesmo se diga de um atestado médico que refira apenas que certa pessoa se encontra doente e a duração previsível dessa doença; desde que não indique qual a concreta patologia, a sua etiologia e o tratamento ministrado, não será um documento nominativo.
Com efeito, dar a conhecer tais elementos nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser as “experiências, lutas e paixões pessoais que lhe estão intimamente ligadas” (cfr.
Parecer nº 121/80, de 23 de Junho de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).
E é por isso que um qualquer documento que os refira será, para os efeitos da LADA, um documento administrativo não nominativo, pelo que não existirá qualquer obstáculo ao seu acesso por terceiros.
4. Feitas estas considerações, importa apreciar agora a situação concreta:
4.1. Infere-se dos autos que o procedimento de avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 está terminado. Não se põe, pois, a questão de se tratar de acesso procedimental.
4.2. Na referida Informação nº 519-DG/AJ-08, cuja cópia foi remetida à CADA, a entidade requerida não nega a existência da informação pretendida, a qual estará, certamente, plasmada em documento(s).
Refere-se isto pelo seguinte: é que, na eventualidade de essa informação não constar de documento(s), dispõe o artigo 11º, nº 5, da LADA que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de do