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371 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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II – Apreciação jurídica
1. O pedido de acesso foi feito por escrito. Sobre isso não restam dúvidas.
Tanto assim é que o Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim nada diz a esse respeito, no ofício que remeteu a esta Comissão.
Resta pois apreciar a segunda questão suscitada pelo queixoso: “[n]a leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
2. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), a reprodução de documentos administrativos faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
O Despacho nº 8617/2002, de 29 de Abril (publicado na II Série do Diário da República) fixa valores a cobrar pela reprodução de documentos.
No entanto, no nº 3 do Despacho, nota-se que os valores fixados não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
Ora, o Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, integra uma tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos. Esta tabela prevê expressamente os valores a cobrar pelas certidões e fotocópias extraídas das matrizes prediais.
Ou seja, no caso de fotocópias extraídas das matrizes prediais - é isso que pretende o queixoso - devem cobrar-se os valores fixados na tabela inserida no Decreto-Lei nº 29/98, “legislação própria”, e não os valores determinados pelo referido Despacho nº 8617/2002. 3. De acordo com o nº 1 do artigo 12º da LADA a reprodução de documentos “faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente”.
José António Chaveiro alega que o valor fixado na tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos, 0,48 euros, viola este nº 1 do artigo 12º da LADA.
Não cabendo à CADA fixar o preço a pagar pela reprodução de documentos, deve respeitar-se o disposto na LADA e no diploma referido, podendo acres