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374 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA identifica no entanto, expressamente, algumas restrições ao direito de livre acesso:
a) Quando os documentos contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciações ou juízos de valor, ou informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada - informação nominativa (nº 5 do artigo 6º da LADA);
b) Quando os documentos contenham “segredos de empresa” (nº 6 do artigo 6º da LADA);
c) Quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 6º da LADA).
O direito de acesso à informação está sujeito a limites ou restrições, para salvaguarda de outros bens constitucionalmente tutelados e de direitos que com eles entrem em colisão, nomeadamente referentes à dignidade da pessoa humana, direitos das pessoas à integridade moral, ao bom nome e reputação, à palavra, à imagem, à privacidade, restrições impostas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado
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2. Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 3º da LADA, não se consideram documentos administrativos “[o]s documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.”
3. Nos termos do artigo 13º, da Resolução do Conselho de Ministros nº 64/
2006, de 18 de Maio, “é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado” (nº 1). Acrescenta o nº 2 que são confidenciais “as agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros”, devendo os gabinetes dos membros do Governo “tomar as providências necessárias para obstar a qualquer violação da referida confidencialidade” (nº 3).
4. Os documentos em causa (elementos entregues no quadro da apreciação pública dos referidos projectos), encontram-se na posse de uma entidade sujeita à LADA e foram elaboradas no âmbito das suas actividades.
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1 J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 573-574; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 430.