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372 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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centar-se que, face aos critérios fixados no nº 1 do artigo 12º da LADA, como tem já entendido esta Comissão, qualquer valor que não ultrapasse o fixado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN)
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, que é actualmente 0,50 euros por fotocópia simples (cfr. artigo 20º, 4.6), não deve ser considerado exorbitante e impeditivo do exercício do direito de acesso. Sendo assim, parece-nos que a referida tabela de emolumentos, que prevê um valor inferior aos 0,50 euros para as fotocópias simples, não viola o disposto no nº 1 do artigo 12º da LADA. III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que:
a) No caso de fotocópias extraídas das matrizes prediais devem cobrar-se os valores fixados na tabela inserida no Decreto-Lei nº 29/98 e não os valores determinados pelo Despacho nº 8617/2002;
b) O valor fixado naquela tabela (0,48 euros por uma fotocópia simples) não se afigura exorbitante nem impeditivo do exercício do direito de acesso.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Renato Gonçalves (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)
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1 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a última alteração operada pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de Abril.