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368 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) A LADA viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) A LADA não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de interesses em confronto, a CADA reconheça que alguém é portador de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso a documentos inserindo dados pes- soais relativos a terceiros.
Refira-se, por outro lado, que, neste sentido - o da abertura do conhecimento da avaliação a todos os interessados -, se pronunciou o Acórdão nº 80/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 21 de Fevereiro de 1995 (Processo nº 405/
85) e publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995. Nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucionais, “por violação dos nºs 1 e 2 (lidos conjuntamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”, determinadas normas do anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército
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, “na parte em que estabelecem a confidencialidade da avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles pretendam interpor”.
E - dada a similitude entre o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e as normas julgadas inconstitucionais -, há que reter o ensinamento desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
4.5. A finalizar, refira-se que a entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa (LADA, artigo 12º, nº 5).
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4 Aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro.