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373 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Parecer nº 244/2008
Data: 2008.09.17
Processo nº 302/2008 Requerente: Direcção-Geral de Energia e Geologia
I – Os factos 1. No quadro de um processo legislativo destinado à aprovação de um “[p]rojecto de Decreto-Lei relativo ao projecto, execução, manutenção e inspecção das instalações de gás em edifícios (revoga o Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro) e de um projecto de “[r]egulamento Técnico Relativo às Regras de Segurança a que Devem Obedecer o Projecto, a Construção e a Exploração das Instalações de Armazenamento de Produtos Petrolíferos Líquidos e de Gases de Petróleo Liquefeitos”, foram auscultadas as entidades representativas dos interesses afectados bem como outros interessados.
A Associação de Distribuidores de Propano Canalizado solicitou à DirecçãoGeral de Energia e Geologia cópia de todas as pronúncias entregues no âmbito dessas audições, pois que alega ser “inequivocamente directamente interessada - conforme previsto no artigo 53º do CPA - nos procedimentos organizados a respeito dos mencionados Projectos”.
2. A entidade requerida solicita a emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação da informação requerida, “uma vez que tais documentos se relacionam com a preparação de acto legislativo da competência do Governo”.
Na documentação remetida a esta Comissão nota-se o seguinte:
“[o]s diplomas em referência que a DGEG tem em curso de preparação são dois drafts de decretos-lei (...).
Como se sabe, a competência para a aprovação e emissão de decretos-lei cabe ao Governo e não à DGEC cuja intervenção é meramente preparatória e visa habilitá-la a formular uma proposta para consideração do Ministério da Economia e Inovação.
Neste quadro, a DGEG promoveu a audição de entidades representativas dos interesses afectados e a apreciação pública de outros interessados no sentido de colher contribuições e sugestões que possam enriquecer a proposta de acto legislativo cuja instrução preliminar tem em curso”.
II – Apreciação jurídica
1. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.