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370 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

Queixa de: José António Chaveiro Entidade requerida: Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim
I – Os factos 1. José António Chaveiro solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim “fotocópias simples do registo do prédio urbano em nome de Bárbara Kovackova”.
2. Em resposta, foi-lhe comunicado que “no que respeita ao fornecimento de cópias das matrizes só é possível através de pedido por escrito e depois de pagos os respectivos custos previstos no Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
3. Não conformado com essa resposta, José António Chaveiro apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), alegando em síntese que:
a) Formalizou o pedido por escrito, não se justificando por isso a exigência colocada pela entidade requerida;
b) “Na leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”.
4. Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Chefe do Serviço de Finanças de Castro Marim veio informar o seguinte:
“Sendo assim, e parecendo-me que o único ponto relevante constante da extensa queixa será o nº 30 que se transcreve “[n]o que respeita ao segundo e último parágrafo, na leitura que faço da lei a taxa a aplicar à reprodução das fotocópias é a que consta no Despacho 8617/2002 e não a do Regulamento das Custas dos Processos Tributários”, permito-me informar V. Ex.a que é precisamente com base no nº 3 do mesmo despacho que este Serviço tem aquele entendimento, “os valores fixados no nº 1 não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria”. 5. Entretanto, José António Chaveiro veio ainda alegar que o valor das fotocópias fixado na tabela de emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (0,48 euros) viola o estabelecido no nº 1 do artigo 12º da LADA.
II SÉRIE-E — NÚMERO 27
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