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367 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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cumentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Isto significa que, de acordo com a LADA, não está obrigada à respectiva produção para entrega ao requerente, sendo também que esta Comissão não pode - por não ter competência para tal - determinar que sejam elaborados e facultados ao ora queixoso (cfr. artigo 27º da LADA).
Mais: o IMC não tem mesmo de produzir, ao abrigo da LADA, um documento síntese com a informação solicitada, embora o possa fazer (cfr.
sobre esta matéria, entre outros, os recentes Pareceres nº 113/2008, de 9 de Abril, e nº 149/2008, de 4 de Junho, disponíveis em www.cada.pt ).
4.3. Na sua resposta à CADA, a entidade requerida apenas considera, face ao carácter de confidencialidade do SIADAP, que “o próprio Dr. Seco Ribeiro constitui um terceiro estranho relativamente aos processos de avaliação do desempenho dos outros funcionários”.
Ora, é natural que a informação em causa contenha, com grande grau de probabilidade, juízos opinativos (embora juízos opinativos de natureza funcional, isto é, decorrentes do exercício de funções por parte dos avaliados) quanto a um (ou mais) servidor(es) do Estado. Todavia, não deixará, por isso, de ser acessível.
Com efeito, considera a CADA que, no caso em apreço - e em razão dos específicos contornos do mesmo -, as apreciações ou juízos de valor meramente funcionais não constituem informação nominativa, já que foram emitidos pelo(s) avaliador(es) no quadro das suas competências e na estrita decorrência do exercício de funções por parte do(s) avaliado(s). E, portanto, essa informação - que não contende com a reserva da intimidade da vida privada - será divulgável, mesmo sem a autorização escrita do(s) visado(s). Não se descortina, portanto, em que medida a informação sobre “os contributos dos avaliados no ano civil de 2005 considerados relevantes para a melhoria do serviço e que determinaram a sua introdução na base de dados relativa às boas práticas da Administração Pública, com expressa menção da sua identificação, categoria e unidade orgânica a que pertencem” possa constituir, de acordo com a LADA, informação nominativa.
4.4. É certo que o artigo 12º da Lei nº 10/2004, de 22 de Março, referia que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual (nº 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (nº 2).