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363 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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A informação reservada que possa constar dos documentos deve ser expurgada (cfr. artigo 6º, nº 7 da LADA).
f) No ponto 11 está em causa o acesso a documentos sobre acção já concluída, relacionada com uma auditoria de gestão ao Hospital de S. João. Os mencionados documentos são, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Segundo a IGAS, na sequência da auditoria, relativamente à cirurgia plástica e reconstrutiva, foi instaurado um processo de inquérito, não concluído.
Sendo esse o caso, nos termos artigo 6º, nº 4, da LADA não deve ser facultado o acesso aos documentos que deram lugar ao referido procedimento (processo de inquérito).
Os restantes documentos devem ser desde já facultados.
Tratando-se de situação idêntica à descrita nos parágrafos quarto a sétimo da alínea anterior, as considerações aí tecidas são aqui aplicáveis.
III – Conclusões
Em face do exposto, a entidade requerida:
a) Pode diferir o acesso aos documentos respeitantes a procedimento administrativo eventualmente em curso, se ainda não tiver decorrido um ano após a sua elaboração (ponto 6);
b) Deve indeferir o acesso aos documentos que tenham estado da origem de procedimentos de natureza disciplinar (pontos 9 e 11 do pedido), enquanto os mesmos não estiverem concluídos;
c) Deve facultar o acesso aos restantes documentos (nomeadamente àqueles a que respeitam os pontos 9 e 11 e não integrem procedimentos disciplinares ou de inquérito), com expurgo da informação reservada que dos mesmos possa constar.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
João Miranda (Relator) - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)