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375 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Assim sendo, importa determinar se, para efeitos desta Lei, devem (ou não) ser considerados documentos administrativos.
Como se nota no parecer nº 169/2008, o “draft de Decreto-Lei”, enquanto versão preliminar do anteprojecto de diploma, constitui um documento administrativo, que releva do exercício da função administrativa, estando sujeito às regras de acesso previstas na LADA, independentemente de, posteriormente, vir a constituir um documento inserido num procedimento legislativo.
Em nome da transparência administrativa, entende-se que tal versão preliminar deve ser qualificada como documento administrativo, pois ainda não se traduz num acto preparatório de um diploma legislativo.
E o mesmo acontece com as audições destinadas à elaboração desse “draft” - cfr. ponto II.4 do parecer da CADA nº 179/2008.
E com a ”minuta de fundamentação para RCM”. Como se afirma no parecer 169/2008, “a sua elaboração (por uma entidade privada, a solicitação da Administração) releva do exercício da função administrativa.
Aliás, conforme é referido na Resolução nº 2/2006 de 6 de Janeiro (à qual a mencionada minuta respeita), esta é emitida ao abrigo do artigo 199º da CRP (alínea d)), relativo às competências do Governo no exercício de funções administrativas”.
5. Os documentos requeridos são pois documentos administrativos. E são também documentos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Estão no entanto, ao que parece, inseridos num procedimento ainda em curso.
Se assim for, o acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua recolha (cfr. nº 3 do artigo 6º da LADA).
III – Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que os documentos requeridos (relativos à audição das entidades representativas dos interesses afectados, bem como de outros interessados) são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Comunique-se.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Antero Rôlo (Relator) - Luís Montenegro - David Duarte - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Artur Trindade - João Perry da Câmara - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente)