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380 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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transferência que formula ao respectivo Ministro, o Conselho Diplomático tome “sempre em consideração o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa”, observando “sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios (...):
a) As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado;
b) A classe dos postos em que os funcionários diplomáticos estiveram anteriormente colocados;
c) As preferências expressas pelos funcionários;
d) A sua antiguidade na categoria”.
Ora, se é certo que os critérios referidos nas alíneas b), c) e d) são de verificação objectiva, já a concretização do que seja o interesse público e do critério a que alude a alínea a) implica, necessariamente, uma margem de conformação subjectiva, mas de conformação subjectiva que não é arbitrária, antes determinada por lei.
4.2. É, assim, que a acta contém juízos opinativos (embora juízos opinativos de natureza funcional) quanto a vários dos servidores do Estado que são aí mencionados.
Todavia, tais juízos, emitidos em casos que o Conselho Diplomático apreciou e de que a acta dá fé, mais não são do que a exteriorização daquilo que foi entendido como sendo - no quadro do “interesse público” e dos “objectivos da política externa portuguesa” -, as concretas qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários ao posto considerado. E essa necessária ponderação a que o Conselho tem de proceder implica, necessariamente, que ele faça esses juízos. Por outras palavras, a acta reflecte tão-somente que o Conselho Diplomático - dentro dos parâmetros que deve, em primeira linha, tomar em conta (e que são o “interesse público” e os “objectivos da política externa portuguesa”) - considerou, através de um juízo opinativo de índole funcional, que determinado funcionário era o mais apto para certo posto e, por isso, propôs que ele fosse aí colocado, tendo procurado, “tanto quanto possível”
3
, fazê-lo num dos cinco “indicados como de sua escolha”
4
.
E, em situações idênticas, a CADA tem-se pronunciado no sentido de que um documento administrativo que contenha apenas esse tipo de considerações (juízos opinativos de natureza funcional) é um documento ——————
3 É a expressão usada na acta, a páginas 3.
4 Cfr. loc. cit.