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382 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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ro critério de elaboração das suas propostas de colocações e de transferências, o das preferências do funcionário. De facto, tais propostas - que devem ser sempre orientadas pelo interesse público e pelos objectivos da política externa portuguesa -, hão-de ter em conta, em plano principal, as qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos funcionários a colocar ou a transferir. E, por outro lado, é igualmente verdade que “o objectivo final a prosseguir com a observância dos critérios fixados no artigo 45º, nº 1, do (...) ECD (....) é o de, através da sua ponderação global, seleccionar e colocar o funcionário diplomático com as qualidades profissionais e perfil pessoal mais adequados a determinado posto”, sendo que, “tendo em consideração a prevalência do interesse público (...), os funcionários diplomáticos podem, no decurso de um processo de colocações e transferências, ser colocados em postos em relação aos quais não tenham formulado preferência expressa”
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Todavia, há que reconhecer que um funcionário nessas condições seria portador de um interesse directo, pessoal e legítimo, já que seria pelo conhecimento integral da acta que ele poderia, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) iria fazer uso das vias que lhe são abertas pelo Direito, isto é, das “impugnações graciosas e judiciais” de que poderia lançar mão; mas, para tanto, precisaria de estar munido da documentação que lhe permitisse decidir de uma forma completamente esclarecida.
E convirá, neste quadro, referir que a LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparência e a protecção da intimidade da vida privada:
a) Tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesse juridicamente atendível no acesso a documentos, na parte em que contenham dados públicos (ou publicitáveis, por não terem carácter pessoal);
b) Viabilizou o acesso a dados não pessoais (ou «neutros», como datas de actos e/ou factos), por não contundirem com a reserva da intimidade da vida privada;
c) Não afectou a regra da confidencialidade de informação que recaia no quadro da reserva da intimidade da vida privada; mas, como regra que é, sofre excepções; e assim sucederá quando, na ponderação de inte——————
5 Cfr. Parecer nº 154/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, nº 89, de 9 de Maio de 2005.