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386 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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Administração ou terceiros) ou, ainda, se estão integrados ou não em procedimento. No nosso direito o princípio da publicidade e da transparência, com consagração legal no artigo 1º da LADA, inspiram a filosofia de todo o diploma e aplicam-se à actividade administrativa, abrangendo o direito de acesso todos os documentos em poder da Administração qualquer que seja a sua origem e independentemente da forma como estão organizados ou armazenados (desde que seja possível, obviamente, localizá-los).
Os processos de contra-ordenação, elaborados e detidos pela Administração (...) são documentos administrativos (...).
Em relação à consulta de processos devem ser diferenciadas as diversas «fases processuais» do processo de contra-ordenação.
Enquanto o processo se encontrar em segredo de justiça o acesso aos documentos é regulado por «legislação própria» (...), isto é, pelas disposições do Código de Processo Penal (...).
Depois de o processo deixar de estar em segredo de justiça - e se este ainda se tiver mantido em poder da Administração ou se esta, apesar disso, ainda tiver na sua posse os elementos documentais solicitados - são aplicáveis as regras do direito de acesso constantes da LADA. Terá que ser apurada, em concreto, a natureza dos documentos a que o terceiro pretende aceder ou dos quais pretende obter certidão.
Tratando-se de documentos não nominativos existe um direito geral de acesso (...)” - cfr. Parecer da CADA nº 91/2001.
“Em relação à consulta de processos devem ser diferenciadas as diversas «fases processuais» do processo de contra-ordenação.
Enquanto o processo se encontrar em segredo de justiça o acesso aos documentos é regulado por «legislação própria» (...), isto é, pelas disposições do Código de Processo Penal” - cfr. Parecer da CADA nº 177/2005.
“Uma vez concluído o processo de contra-ordenação, o acesso aos documentos requeridos rege-se pela LADA, ou, na eventualidade de virem a integrar um processo sujeito a segredo de justiça, por legislação própria” - cfr. Parecer da CADA nº 61/2007.
A este respeito, cabe aqui recordar, também, a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 2007 em que foram apreciadas deliberações da aqui consulente): I - Face ao disposto no artigo 104 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa do direito à informação. II - A recusa da Autoridade da Concorrência em facultar informações, recolhi