O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

390 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

405
Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do acto e, a montante, os pressupostos em que radicou, por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adoptada.
4. Os documentos em apreço não contêm, por regra, “segredos de empresa”.
Admite-se, no entanto, que, excepcionalmente, possam conter informação de acesso reservado - “segredos de empresa”.
Por isso, a entidade requerida, quando tenha dúvidas sobre o carácter confidencial dos documentos, deve contactar os interessados para, sendo caso disso, se pronunciarem fundamentadamente sobre a “classificação” da informação por si entregue.
Nesses casos, cabe aos interessados uma primeira apreciação sobre a acessibilidade ou não dos documentos entregues.
E cabe à entidade requerida a última palavra - cabe-lhe decidir, depois de auscultar os interessados, se os documentos assinalados são, ou não, de acesso reservado. Este princípio - da intervenção dos interessados - está fixado expressamente, por exemplo, no Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro) em cujo artigo 66º, dedicado à classificação de documentos da proposta, se estabelece que:
“1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. 2 -A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. 3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores”.
Os documentos entretanto “classificados”, após intervenção dos interessados, são de acesso reservado - só podem a eles aceder os titulares da informação, terceiros com autorização, ou terceiros que demonstrem possuir um interesse directo, pessoal e legítimo.
Ora, no caso em apreço, a requerente demonstrou possuir um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso às “condições que, tendo sido impostas às suas