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393 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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“2. Tal como é referido no Parecer da CADA nº 199/2007, nas relações inter-institucionais deve ser garantido o dever de colaboração entre as instituições, “salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CRP)”.
Esse dever de colaboração, e no que concerne ao caso ora em análise, encontra-se expressamente consagrado no nº 1 do artigo 13º da LPCJ, que dispõe que: “as autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições”.
É no entanto necessário verificar se o dever de colaboração a que estão sujeitas aquelas entidades sofre alguma limitação quando o seu cumprimento implique a comunicação de informação de saúde.
3. Tem sido entendimento desta Comissão que o documento cujo acesso foi solicitado é de carácter nominativo, logo de acesso reservado, uma vez que, por conter dados clínicos, se reporta a matéria abrangida pela reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 3º, nº 1, alínea b) da LADA).
Está assim em causa o direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar”, com consagração constitucional no capítulo dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP). O exercício desse direito só pode ser objecto de restrição “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP).
A CADA, chamada a pronunciar-se sobre a comunicação de documentos nominativos a solicitação de comissões de protecção de crianças e jovens considerou que «...nas situações em que se torna necessária a intervenção das CPCJ, o “direito à reserva da intimidade da vida privada” cede na medida em que essa intervenção seja necessária à salvaguarda de outro direito, constante também do artigo 26º, nº 1 da Constituição, o direito “ao desenvolvimento da personalidade”.
Este direito, no que às crianças diz respeito, encontra-se igualmente plasmado no artigo 69º, nº 1, ainda da Constituição, onde se diz que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
E a lei de protecção constitui o desenvolvimento normativo deste último